STF derruba tese de que absolvição criminal impede ação por improbidade
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (25), que a absolvição em um processo criminal não impede automaticamente a continuidade de uma ação de improbidade administrativa que trate dos mesmos fatos. A decisão torna inconstitucional um trecho da Lei de Improbidade Administrativa incluído em 2021, que estabelecia o contrário.
Com a nova interpretação do STF, a absolvição ou a rejeição de uma denúncia na esfera criminal não significam o fim automático de um processo por improbidade, que tramita na área cível. A mudança impacta diretamente a aplicação da lei, permitindo que a Justiça cível apure condutas ímprobas mesmo após decisões favoráveis ao réu na esfera penal.
O julgamento ocorreu por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) relatadas pelos ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes. A Corte analisou e votou diversos pontos das alterações promovidas na Lei de Improbidade em 2021, com o objetivo de redefinir os limites e as punições para atos contra a administração pública.
Exceções para o fim da ação de improbidade
Apesar da decisão geral, o réu absolvido na esfera criminal só estará livre de uma ação por improbidade administrativa se a sentença penal reconhecer a existência de excludentes de ilicitude. Isso significa que, se o ato for considerado praticado em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, a ação cível será extinta.
Outras duas situações que levam ao fim automático da ação de improbidade são a conclusão de que o fato julgado na esfera criminal nunca ocorreu ou que o réu não teve participação nele. Nesses casos, a decisão penal faz coisa julgada no cível, conforme estabelece o Código de Processo Penal.
Outras alterações na Lei de Improbidade
O STF tem dividido a análise das alterações na Lei de Improbidade em tópicos. Em outro julgamento, os ministros concordaram com a proposta do ministro Dias Toffoli para endurecer a perda de função pública. Anteriormente, a punição podia ser estendida a outros cargos ocupados pelo servidor. Agora, essa extensão se torna a regra.
Outras medidas aprovadas anteriormente incluem a derrubada da exigência de demonstração de risco para o bloqueio de bens, o fim da necessidade de consulta prévia a tribunais de contas para apuração de dano ao erário e o restabelecimento da possibilidade de o juiz reenquadrar os fatos em outros dispositivos da lei.
Uma das alterações mais significativas, validada em maio, foi a exigência de dolo para a punição por improbidade. Com isso, os condenados precisam ter a comprovação de que o ato lesivo aos cofres públicos ocorreu intencionalmente, e não apenas por acidente ou descuido.
