STF retoma julgamento do marco temporal para terras indígenas; Fachin diverge em 7 pontos
STF retoma julgamento do marco temporal para terras indígenas; Fachin diverge em 7 pontos

STF retoma julgamento do marco temporal para terras indígenas; Fachin diverge em 7 pontos

O Supremo Tribunal Federal (STF) reiniciou o julgamento de recursos que contestam a Lei do Marco Temporal (Lei 14.701/2023), norma que restringe a demarcação de terras indígenas. A Corte busca definir critérios para a demarcação, após a decisão anterior que derrubou trechos da lei. O relator, ministro Gilmar Mendes, defendeu a inconstitucionalidade do marco temporal […]

Resumo

O Supremo Tribunal Federal (STF) reiniciou o julgamento de recursos que contestam a Lei do Marco Temporal (Lei 14.701/2023), norma que restringe a demarcação de terras indígenas. A Corte busca definir critérios para a demarcação, após a decisão anterior que derrubou trechos da lei. O relator, ministro Gilmar Mendes, defendeu a inconstitucionalidade do marco temporal e propôs um regime de transição, enquanto o presidente do tribunal, Edson Fachin, apresentou divergências em sete pontos cruciais, sinalizando a complexidade e as diferentes visões sobre o tema.

O marco temporal, defendido por setores do agronegócio, estabelece que novas reservas indígenas só podem ser demarcadas se as terras já eram ocupadas pelos povos originários na data da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988. Os povos indígenas, por sua vez, questionam a legalidade e a constitucionalidade dessa tese. O julgamento em andamento, realizado em plenário virtual, abrange a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 87 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.582, 7.583 e 7.586, com previsão de encerramento no dia 18 deste mês.

Até o momento, o ministro Alexandre de Moraes foi o único a acompanhar integralmente o voto do relator, Gilmar Mendes. Outros ministros, como Cristiano Zanin, já apresentaram suas posições, criticando, por exemplo, a ampliação das possibilidades de indenização pela chamada “terra nua”. A sessão foi interrompida anteriormente por um pedido de vista do ministro Edson Fachin, que fundamentou sua discordância em sete pontos centrais, argumentando que algumas conclusões do acórdão contrariam premissas já estabelecidas pelo próprio STF no Tema 1.031.

Divergências e pontos de discórdia

O ministro Edson Fachin divergiu da fixação de um prazo de um ano para que grupos indígenas apresentem novas reivindicações territoriais, considerando que isso criaria um novo marco temporal e violaria o caráter imprescritível dos direitos indígenas. Ele também se opôs ao uso da densidade demográfica como critério para redimensionar terras já demarcadas, defendendo que a extensão territorial deve ser definida pelos usos e costumes dos povos, e não por cálculos populacionais.

Outros pontos de divergência de Fachin incluem a sanção que coloca comunidades que realizam “retomadas” ou ocupações no final da fila de demarcação, a adoção da ordem cronológica de protocolo como critério absoluto para o sequenciamento das demarcações, prejudicando povos isolados, e a oferta de territórios alternativos. Fachin defendeu que a impossibilidade de demarcação original deve ser constatada tecnicamente pela Funai, com consulta à comunidade, e não por conveniência administrativa.

O presidente do STF também propôs restringir o direito de retenção de não indígenas, argumentando que o “valor incontroverso” deve ser estritamente o montante depositado administrativamente pela União, com o direito de retenção cessando imediatamente após o pagamento.

Indenizações e o Tema 1.031

O ministro Cristiano Zanin, por sua vez, votou contra a ampliação das hipóteses de indenização pela “terra nua”. Ele defende que a indenização deve se restringir às situações excepcionais já fixadas no Tema 1.031, que exige justo título, boa-fé e ausência de ocupação indígena ou esbulho na data da Constituição. Zanin alertou que a ampliação proposta pelo relator poderia beneficiar ocupantes com títulos irregulares ou informais, incentivando práticas ilegítimas.

Paralelamente, o STF também analisa recursos no âmbito do Recurso Extraordinário 1017365, que deu origem ao Tema 1.031. Neste caso, que envolve a comunidade Xokleng em Santa Catarina, o ministro Edson Fachin sugeriu esclarecimentos sobre a indenização de particulares, propondo que, em casos excepcionais, ocupantes de boa-fé com justo título possam ser indenizados pela União pelo valor da terra nua, desde que não houvesse presença indígena ou resistência em 1988. Ele também esclareceu o conceito de “renitente esbulho” e propôs ressalvas para proteger povos isolados ou de recente contato. A ministra Carmén Lúcia acompanhou integralmente o entendimento de Fachin.

As informações foram reunidas a partir de dados divulgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e veículos de imprensa.

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