Supremo Tribunal Federal decide por unanimidade que área não pode ser fator de progressividade do IPTU
O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, em decisão unânime e com repercussão geral, que os municípios não podem definir alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base no tamanho ou área construída do imóvel. A Corte determinou que a progressividade do imposto deve se basear, exclusivamente, no valor venal do bem, permitindo diferenciações apenas em relação à sua localização e ao seu uso. A decisão, concluída em plenário virtual no último dia 5 de agosto, impactará todos os processos semelhantes em instâncias inferiores.
A controvérsia surgiu a partir de uma lei complementar de Chapecó (SC) que estabelecia uma alíquota de 1% para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados, enquanto unidades menores pagavam 0,5%. O município defendia que a metragem servia como um indicativo da capacidade contributiva e de uma utilização mais intensa do solo urbano. No entanto, a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou a regra inconstitucional, determinando a devolução dos valores cobrados a maior.
Critérios constitucionais e a vedação ao tamanho
O ministro Dias Toffoli, relator do caso no STF, explicou em seu voto que a Constituição Federal, especialmente após a Emenda Constitucional nº 29/2000, delimita claramente os critérios para a variação das alíquotas do IPTU. Conforme o texto constitucional, o imposto pode ser progressivo em função do seu valor venal e seletivo conforme a localização e o uso do imóvel (residencial, comercial, industrial, etc.). Toffoli ressaltou que a área construída, um aspecto espacial, não se confunde com esses critérios e que a tentativa de vincular a metragem ao conceito de “uso” configura uma distorção para burlar as limitações impostas pela Carta Magna.
A decisão do STF reforça a jurisprudência consolidada da Corte e a Súmula 668, que já considerava inconstitucional a progressividade fiscal do IPTU quando baseada em critérios não previstos na Constituição. Precedentes de outros tribunais estaduais, que invalidaram legislações municipais semelhantes, também foram citados para fundamentar o julgamento.
Tese de repercussão geral e impactos para os contribuintes
A tese fixada pelo STF para o Tema 1.455 estabelece que “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”. Com a rejeição do recurso extraordinário do município de Chapecó, a prefeitura fica obrigada a corrigir os lançamentos do imposto e a restituir os valores pagos indevidamente pelos contribuintes que foram afetados pela alíquota diferenciada com base na área construída. A decisão tem efeito vinculante e deve servir de guia para casos análogos em todo o país.
As informações foram reunidas a partir de dados divulgados pelo Supremo Tribunal Federal.
