STF derruba restrições e amplia isenção de impostos para compra de veículos por pessoas com deficiência
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no último dia 3, pela inconstitucionalidade de trechos da lei que limitavam a isenção de impostos na aquisição de veículos novos para pessoas com deficiência intelectual ou transtorno do espectro autista (TEA). A norma anterior restringia a alíquota zero do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) a casos de deficiência mental severa ou profunda e autismo moderado ou grave.
Com a decisão do plenário, as expressões “severa ou profunda” e “moderado ou grave” foram suprimidas da Lei Complementar 214/2025. Dessa forma, o direito à isenção de IBS e CBS para a compra de automóveis zero quilômetro passa a abranger todos os graus de deficiência e de autismo, desde que devidamente comprovados por laudo de avaliação. A medida visa democratizar o acesso a esse benefício, que antes era condicionado à gravidade da condição.
As informações foram reunidas a partir de dados divulgados pelo STF e veiculados por veículos de comunicação.
Isenção de IBS e CBS: novos critérios e limites
A decisão do STF afeta especificamente a aplicação da alíquota zero sobre o IBS e a CBS na compra de veículos novos. O benefício se aplica à operação de compra cujo valor não ultrapasse R$ 100 mil. Acima desse teto, a tributação incidirá apenas sobre a parcela excedente ao limite estabelecido. A comprovação da deficiência ou do TEA, em qualquer grau, é um requisito fundamental para a obtenção da isenção.
Outras isenções fiscais permanecem com regras próprias
É importante notar que a decisão do STF se restringe aos tributos criados pela reforma tributária (IBS e CBS). Outras isenções já existentes para a compra de veículos por pessoas com deficiência, como as de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), não foram alteradas e continuam válidas, cada uma com suas regras específicas.
A isenção de IOF, por exemplo, é restrita a pessoas com deficiência física e a automóveis nacionais com potência de até 127 HP, podendo ser utilizada apenas uma vez na vida. Já a isenção de IPI abrange pessoas com deficiência física, visual, auditiva, mental (intelectual) ou com TEA, e aplica-se a veículos nacionais com preço de até R$ 200 mil (impostos inclusos), com direito a ser exercido a cada três anos.
