Ministro do STF autoriza Buser a operar no Paraná e contesta negativa de funcionamento por falta de regulamentação.
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar que permite à Buser continuar operando no estado do Paraná. A decisão, divulgada nesta segunda-feira (20), aborda a controvérsia sobre a natureza dos aplicativos de fretamento de viagens, um debate que se estende há nove anos e envolve a empresa de tecnologia e o setor tradicional de transporte rodoviário de passageiros.
A discussão centraliza-se em uma decisão proferida em 2023 pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Na ocasião, o vice-presidente do órgão considerou que o modelo de operação da Buser, conhecido como circuito aberto – onde as linhas de viagem podem ser alteradas conforme a demanda dos usuários –, não possuía autorização legal e configurava concorrência desleal. A liminar de Nunes Marques, contudo, inverte esse entendimento, ao afirmar que a falta de regulamentação específica para tais plataformas, em vez de proibir, deve autorizar sua operação, com base no princípio da livre iniciativa.
Em sua argumentação, Nunes Marques declarou: “Não se mostra compatível com a ordem constitucional e legal condicionar a inovação privada à prévia edição de disciplina regulatória específica. Compreensão diversa converteria a ausência de regulação em verdadeiro obstáculo ao desenvolvimento tecnológico e à livre iniciativa, em frontal inversão da lógica adotada pelo ordenamento jurídico”. A decisão se baseia em precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal.
A Buser atua no Brasil desde 2017 e tem enfrentado restrições em suas operações no Paraná devido a disputas judiciais iniciadas por representantes do setor rodoviário tradicional. Embora a empresa alegue não ter vínculo direto com a infraestrutura de transporte, ela opera utilizando veículos de outras empresas devidamente registradas na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Precedentes e Lei da Liberdade Econômica fundamentam a decisão
A vitória provisória da Buser foi reforçada pela existência de dois precedentes no STF. Um deles declarou inconstitucional uma lei municipal de Fortaleza que, em 2016, proibia carros por aplicativo na cidade. O outro, de maior alcance e observância obrigatória, é o tema de repercussão geral nº 967, que estabelece ser inconstitucional a proibição ou restrição do transporte individual privado por motorista cadastrado em aplicativo, por violar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Embora esses precedentes tratassem de transporte individual, como os oferecidos por aplicativos como Uber, Nunes Marques encontrou jurisprudência específica para o transporte coletivo interestadual e internacional. Nesse contexto, o plenário do STF já decidiu que a modalidade não exige licitação, bastando uma autorização simples.
A Lei da Liberdade Econômica, sancionada em 2019 pelo então presidente Jair Bolsonaro, também reforça o princípio da livre iniciativa. A norma determina que todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas sejam interpretadas em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos. Durante o julgamento que analisou as plataformas de ônibus em 2023, quatro ministros – Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Cármen Lúcia – divergiram, defendendo a necessidade de maior controle mediante licitação.
As informações foram reunidas a partir de dados divulgados pelo Supremo Tribunal Federal e pela imprensa.
