Especialistas defendem atuação de Mendonça em caso de delação
A crítica do ministro Gilmar Mendes, que apontou um “erro crasso” na conduta do ministro André Mendonça ao ouvir e rejeitar uma proposta de delação premiada do banqueiro Daniel Vorcaro, não encontra eco entre advogados criminalistas consultados pela Gazeta do Povo. Segundo os especialistas, a postura de Mendonça esteve alinhada com o papel do magistrado no processo de colaboração premiada.
A polêmica surgiu após Gilmar Mendes sugerir, em entrevista à TV Cultura, que Mendonça teria agido de forma irregular como relator do caso Master no Supremo Tribunal Federal (STF) ao participar de tratativas para a delação de Vorcaro. Contudo, a Lei de Organizações Criminosas, que rege a colaboração premiada, estabelece que o juiz não participa da negociação, que deve ocorrer exclusivamente entre o investigado, sua defesa e o órgão de acusação ou investigação. A função do magistrado é posterior, focada em verificar a voluntariedade, legalidade e regularidade do acordo para sua homologação.
O relato que gerou a crítica de Mendes partiu do próprio André Mendonça, que descreveu em sessão do STF ter recebido de um ex-advogado de Vorcaro uma proposta de “delação seletiva”. Mendonça relatou ter rejeitado a oferta de imediato, afirmando que “delação seletiva comigo não”. Ele enfatizou que não participa de negociações e que a defesa apresentou a primeira proposta, a qual ele “não quis acessar”. Mendonça também negou ter usado a prisão de familiares de Vorcaro como forma de pressão para a colaboração.
Interpretação da Lei e Conduta do Magistrado
A lei brasileira é clara ao determinar que “o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração”. A negociação deve ocorrer entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou entre o MP e o investigado/defensor. A intervenção do juiz se dá apenas na fase de homologação.
Para juristas, a participação vedada pela lei se caracteriza pela sugestão de cláusulas do acordo ou por tentativas de convencer ou pressionar o investigado a colaborar. No caso em questão, a conversa relatada por Mendonça, em que ele rejeitou a proposta de “delação seletiva”, não configuraria essa participação indevida. “O próprio ministro enfatiza no diálogo que rejeitou o teor da conversa, afirmando expressamente que ‘não celebra, homologa’ e que fez questão de ‘não acessar’ a primeira proposta de delação apresentada pela defesa para evitar qualquer vício”, explica André Fini Terçarolli, advogado criminalista.
César Dario Mariano da Silva, procurador de Justiça e especialista em Direito Penal, corrobora essa visão: “Não vi nenhuma participação na delação, absolutamente nada. Ele não fez proposta, ele não conversou sobre a delação com os advogados, não fez absolutamente nada. Ele simplesmente recebeu um advogado, que é função do magistrado, e mais nada.”
Legalidade e Boa-Fé em Delações Premiadas
A rejeição de uma delação seletiva também pode ser justificada pelo critério da legalidade, que cabe ao magistrado analisar na homologação. A Lei das Organizações Criminosas exige que o colaborador aja de boa-fé, com o objetivo de auxiliar a investigação. Omitir informações para proteger terceiros pode configurar quebra de confiança e levar à rescisão do acordo, com a perda dos benefícios oferecidos.
Mariano da Silva ressalta que uma proposta de delação seletiva já pode ser prejudicial para o investigado. “Se fosse eu o responsável [pela negociação], eu já daria por encerrado e não faria nenhum acordo, porque ele não é confiável. E tudo isso vai ser questionado depois pela defesa dos demais acusados”, pondera o procurador.
Apesar da proposta de delação seletiva ter sido repudiada por Mendonça, os advogados André Fini Terçarolli e Césa Dario Mariano da Silva entendem que novas negociações com investigadores ainda podem ser possíveis, desde que conduzidas por novos defensores e pelos canais corretos (Polícia Federal ou Ministério Público). O direito de cooperar com a Justiça permanece como prerrogativa do investigado, que precisará demonstrar, por atos concretos, um rompimento com posturas anteriores.
