Blitz da Lei Seca ganha novas regras: testes de drogas e reteste obrigatório para álcool
Blitz da Lei Seca ganha novas regras: testes de drogas e reteste obrigatório para álcool

Blitz da Lei Seca ganha novas regras: testes de drogas e reteste obrigatório para álcool

Novas diretrizes do Contran visam ampliar a segurança viária, permitindo a detecção de diversas drogas psicoativas e exigindo confirmação em casos de suspeita de álcool. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou nesta segunda-feira (17) uma significativa atualização nas regras de fiscalização para o uso de álcool e outras substâncias psicoativas ao volante, que entrará […]

Resumo

Novas diretrizes do Contran visam ampliar a segurança viária, permitindo a detecção de diversas drogas psicoativas e exigindo confirmação em casos de suspeita de álcool.

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou nesta segunda-feira (17) uma significativa atualização nas regras de fiscalização para o uso de álcool e outras substâncias psicoativas ao volante, que entrará em vigor após publicação no Diário Oficial da União. As mudanças, que substituirão a Resolução 432 de 2013, introduzem a possibilidade de detecção de drogas como maconha e cocaína nas blitze da Lei Seca e tornam obrigatório um segundo teste em certas situações de suspeita de consumo de álcool. As penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e as infrações, contudo, permanecem as mesmas.

A principal novidade é a regulamentação do uso de equipamentos capazes de identificar a presença de substâncias psicoativas, popularmente conhecidos como “drogômetros”. Embora o CTB já previsse a fiscalização para outras drogas além do álcool, a norma de 2013 carecia de operacionalização clara. Agora, equipamentos certificados pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), com aval do Inmetro, poderão ser utilizados para detectar um leque de substâncias, incluindo THC (presente na maconha), cocaína, benzodiazepínicos, opioides, anfetaminas, entre outras, dependendo do aparelho e sua certificação. O teste, geralmente por meio de coleta de saliva, tem resultado qualitativo, indicando a presença da substância, mas não sua concentração. A simples detecção de vestígios não é suficiente para autuação; é necessário que o agente observe sinais claros de alteração da capacidade psicomotora do condutor.

Adaptações na fiscalização de álcool e confirmação de resultados

No que diz respeito à fiscalização de álcool, as novas regras mantêm a triagem inicial por etilômetros, cujos resultados orientativos não bastam para autuação. Uma novidade importante é a previsão de um procedimento específico e reteste para casos em que haja suspeita de “álcool residual na boca”, decorrente de alimentos, medicamentos ou produtos como bombons de licor e enxaguantes bucais. Além disso, um reteste será obrigatório sempre que fatores técnicos ou operacionais impedirem a obtenção de um resultado válido no etilômetro.

A constatação de que um condutor está sob efeito de substâncias psicoativas poderá ocorrer de três formas principais: pelo teste com etilômetro (para álcool), pelo uso de equipamentos certificados para outras drogas, ou pela observação direta de sinais de alteração da capacidade psicomotora pelo agente de trânsito. Neste último caso, o agente deve registrar pelo menos dois sinais observados no condutor no auto de infração ou em termo específico, podendo ser corroborado por imagens, vídeos ou testemunhas.

Recusa e penalidades permanecem rigorosas

A recusa em realizar qualquer um dos testes (etilômetro ou para drogas) continuará sendo tratada como infração gravíssima, sujeita às mesmas penalidades do CTB: multa de R$ 2.934,70, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e apreensão da CNH. O Contran ressalta que não se lavrarão simultaneamente o auto por dirigir sob influência e o auto por recusa na mesma abordagem. O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) será atualizado para padronizar esses procedimentos.

As penalidades para quem for flagrado dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência permanecem inalteradas. A infração é gravíssima, com multa de R$ 2.934,70 e suspensão da CNH por 12 meses. Em caso de reincidência em menos de 12 meses, a multa é dobrada e um processo de cassação da CNH pode ser aberto. A condução sob influência de substâncias que comprovadamente alterem a capacidade psicomotora pode configurar crime de trânsito, conforme o artigo 306 do CTB.

As novas regras preveem um prazo de 60 dias para que os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito se adaptem. É importante notar que a fiscalização com “drogômetro” só terá início após a certificação dos aparelhos pelo Inmetro, e a resolução não define um modelo específico de equipamento. Outras formas de comprovação, como exames de sangue e laboratoriais, continuam válidas. Dados indicam que cerca de 35% das mortes no trânsito no Brasil estão relacionadas ao álcool, o que reforça a importância de medidas de fiscalização mais abrangentes.

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