Ministro do TSE rejeita ação contra reajuste do Bolsa Família sem analisar o mérito
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) André Mendonça extinguiu, sem análise do mérito, uma representação movida pelo deputado federal Zé Trovão (PL-SC) contra o reajuste do Bolsa Família anunciado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). A decisão significa que o Tribunal não se pronunciou sobre a legalidade ou constitucionalidade da medida adotada pelo governo federal.
A justificativa para o arquivamento da ação foi a falta de legitimidade do deputado para apresentar o questionamento. Mendonça fundamentou sua decisão no fato de que o processo deveria ter sido iniciado pelo partido político ou por outra campanha presidencial, e não por um candidato individual a um cargo diferente. A jurisprudência consolidada do TSE, segundo o ministro, restringe a legitimidade de candidatos para propor representações àqueles que disputam a mesma “circunscrição eleitoral”.
No caso em questão, Zé Trovão concorre ao cargo de deputado federal pelo estado de Santa Catarina, enquanto o presidente Lula disputa a eleição para a Presidência da República, que abrange todo o território nacional. Essa diferença na esfera de disputa eleitoral – estadual para deputado e nacional para presidente – impediu que o parlamentar catarinense fosse considerado parte legítima para acionar o presidente da República no TSE.
Falta de pertinência subjetiva impede análise do mérito
O relator reforçou que o encerramento do processo se deu exclusivamente pela ausência de “pertinência subjetiva” do autor, ou seja, pela incompatibilidade entre quem entrou com a ação e o objeto da ação. Ele enfatizou que isso não representa qualquer julgamento sobre a legalidade ou constitucionalidade do reajuste do benefício social.
“A existência ou não de conduta vedada constitui questão de mérito, cujo exame pressupõe provocação por parte legitimada. A solução adotada limita-se, portanto, à ausência de pertinência subjetiva do representante para instaurar, em nome próprio e na condição de candidato a deputado federal por Santa Catarina, representação relativa à eleição presidencial”, explicou o ministro em sua decisão.
Com a extinção do processo com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, que trata da ilegitimidade de parte, a análise do pedido de tutela de urgência e das demais alegações que foram apresentadas inicialmente na representação ficou prejudicada, sem que houvesse qualquer pronunciamento sobre o conteúdo da ação.
